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Ensaios


DIREITOS DE AUTOR E INDÚSTRIAS CULTURAIS
NA ERA DIGITAL**

Por Luis Kandjimbo*

Introdução

O reconhecimento do papel que os criadores desempenham no desenvolvimento das culturas nacionais em África vem expressamente plasmado na Carta Cultural continental. E é no título VII, que compreende dois capítulos, onde encontramos três artigos, nomeadamente 23º, 24º e 25º, consagrados ao apoio aos criadores e à protecção das obras africanas.
O teor dos artigos 24º e 25º visam a protecção dos direitos de autor, recomendando aos Estados e aos governos a adopção de dois dispositivos distintos: por um lado, um dispositivo genérico que consiste na ratificação de convenções e a sua modificação naquilo que for de interesse; por outro lado, a publicação de legislação nacional específica que garanta a protecção dos direitos de autor e a criação de sociedades de autores vocacionadas para a gestão colectiva e a defesa dos intereses morais e materiais dos criadores de obras do espírito.
Ora, a história da protecção dos direitos de autor em Angola e, por conseguinte, a existência de legislação aplicável, remonta ao período colonial. Com efeito, nessa época tratava-se de uma legislação discriminatória que não se aplicava de modo igual a um vasto sector da população, cujas criações, apesar de serem objectos de fruição sob o ponto de vista artístico, sujeitavam-se a uma visão reducionista, ao serem consideradas emanação de indivíduos com capacidade diminuída.
O exemplo mais acabado disso verifica-se no domínio da criação musical. A condição jurídico-civil do artista obedecia aos princípios gerais do direito colonial. Donde a posição dos autores de obras musicais e os direitos respectivos nem sempre eram tidos em conta, quer pelas empresas gravadoras, quer pelas empresas de radiodifusão. Muitos dos autores angolanos de obras musicais que viveram esse período estão vivos, e podem a este respeito fornecer um testemunho válido.
Dez após a independência, a República de Angola passaria a ser mais um Estado membro da OMPI. Mas a primeira lei sobre os direitos de autor é publicada apenas
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* Ensaísta e Crítico Literário. ** Texto publicado pela Revista Mensagem, nº0, 2000 do Ministério da Educação e Cultura
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em 1990. Desde 1975 até 1990 não vigorou I qualquer instrumento legal de protecção dos direitos de autor. Embora não revogada expressamente, a legislação colonial tinha deixado de ser aplicada de facto.
Após a publicação da Lei nº04/90 de 10 de Março e por força do artigo 39º desta lei, os autores angolanos criaram uma cooperativa denominada Sociedade Angolana do Direito de Autor (SADIA) que passaria a gerir os direitos patrimoniais e a defender os direitos morais dos sócios.
Ao fim de um curto período de sensibilização dos autores e engajamento do Estado angolano, através da então Secretaria de Estado da Cultura, a SADIA foi constituída a 13 de Jameiro de 1992. Nesse mesmo ano o Secretário de Estado da Cultura exarava o Decreto Executivo nº33-D/92 de 14 de Agosto, que aprova o regulamento de cobrança dos direitos de autor.
Os estatutos da SADIA viriam a ser publicados em 1993 no Diário da República, IIIª série, nº23 de 11 de Junho.Todavia, contrariamente àquilo que eram expectativas dos autores, os primeiros passos da SADIA suscitaram uma grande onda de inquietações infundadas. No plano das relações institucionais alguns agentes da administração do Estado, concretamente do Ministério da Cultura, confundiam o papel regulador e de intervenção do Estado, indo ao extremo de negar à SADIA competência de realizar iniciativas no âmbito da gestão colectiva dos direitos de autor.
Ignorando os limites que demarcam o direito público do direito privado, os titulares dos referidos órgãos (Direcção Nacional de Espectáculos e Direito de Autor, Empresa Pública de Distribuição de Cinema e Instituto Nacional de Cinema), e apesar do quadro legal já estabelecido, lançariam uma campanha que visava esvaziar a SADIA de toda a sua legitimidade nesse domínio e prejudicar o seu relacionamento com os usuários.
Aqueles órgãos do Ministério da Cultura entravam assim em flagrante violação da lei, quando pretendiam chamar a si os poderes de intervir na relação que se estabelecia entre a SADIA e os usuários, particularmente no que diz respeito à cobrança. Isto provava ainda um mau conhecimento das convenções internacionais em matéria de direitos de autor e direitos conexos.
Este estado de coisas, acrescido à falta de cultura jurídica dos usuários e dos autores representavam uma forte resistência com que a SADIA se foi confrontando. No entanto, em 1994, de acordo com o estipulado na Lei nº4 /90 de 10 de Março e nos termos dos estatutos, a SADIA desencadeou, pela primeira vez, o mecanismo de autotutela dos interesses que representava ao recorrer ao dispositivo legal da acção directa, previsto pelo artigo 336º do Código Civil. Esta acção consistiu na apreensão e destruição pública de obras piratas. Tal acto provocou algumas reacções veiculadas pela comunicação social (rádio e televisão). Mas a quase totalidade dos criadores nacionais felicitaram a SADIA pela iniciativa.
Durante esse período de vitalidade que se deveu ao seu primeiro Presidente do Conselho de Administração, o malogrado escritor Silvio Peixoto, e para lá das contrariedades, a SADIA realizou várias actividaees de relevo:
- no capítulo da cooperação celebrou um contrato com a Sociedade Portuguesa de Autores (SPA);
- beneficiou de duas ofertas da SPA para acções de formação em domínios como a execução pública e representação, realizadas em Lisboa, com a duração de 45 dias;
- a primeira distribuição aos autores membros da SADIA, realizada em 1994;
- abertura da representação na província de Benguela.

Lamentavelmente, após a morte do seu Presidente do Conselho de Administração em 1995, a SADIA, enquanto cooperativa, e apesar de não ter sido extinta, hibernou e está a viver uma profunda letargia cujo abandono é hoje um imperativo.

Portanto, a publicação da Lei sobre os direitos de autor e a constituição da SADIA constituem dois momentos importantes da história angolana recente e da política cultural em matéria de protecção das obras de autores angolanos, tal como se recomenda na Carta Cultural de África e nos termos das convenções internacionais existentes.


1. O QUE É UM AUTOR?

Segundo a Lei angolana sobre os Direitos de Autor, por autor deve entender-se a pessoa que cria uma obra literária, artística ou científica que pode ser músico, realizador do audiovisual, escritor, actor, intérprete. Nos termos do nº2 do art.11º, criador de uma obra é aquele cujo nome ou pseudónimo figura com essa categoria na obra comunicada ao público. O autor assim identificado é o titular do direito de autor. E a obra sobre a qual vai recair esse direito pode apresentar-se como uma criação de vários autores ou de uma entidade colectiva.No primeiro caso, será uma obra de colaboração em que os titulares do direito serão co-autores. No segundo caso, o direito de autor é atribuído à entidade que organizar e dirigir a criação.

2. O QUE SÃO AS INDÚSTRIAS CULTURAIS ?

De acordo com Shahid Alikhan , a indústria cultural "agrupa instituições e empresas que asseguram a produção e difusão de materiais educativos, científicos e culturais, bem como aqueles que se ocupam de tecnologias da informação, de tecnologias de ponta, de software ou programas informáticos e diferentes ramos do mundo do lazer". Aquele autor acrescenta que a indústria cultural, também designada por "indústria dos direitos de autor está subordinada à presença de uma legislação sobre direitos de autor e o seu objecto central é ocupado por ramos como a edição de livros, a produção de jornais, periódicos, publicidade, radiodifusão, registo sonoro, obras musicais e audiovisuais".
Com efeito, a expressão indústrias culturais traduz no essencial o peso económico das actividades mencionadas. Por isso, é hoje de modo unânime aceite a ideia segundo a qual os Estados, particularmente os dos países do Terceiro Mundo, não podem perder de vista a necessidade de criarem novos instrumentos que protejam os sujeitos activos, isto é, os autores e outros actores importantes como as empresas que aí operam. As estatísticas são suficientemente eloquentes neste capítulo.
A indústria dos direitos de autor, na década de 90 do século XX, contribuía, para o produto interno bruto de países como a Alemanha, Austrália, Estados da América, Grã-Bretanha, Nova Zelândia e os Países Baixos, com 2,9%; 3,1%; 5,8%; 3,6%; 3,2%; 4,5%; respectivamente.
Quanto ao mercado do trabalho, representavam a ocupação de 800.000 pessoas para a Alemanha; 200.000 para Autsrália ; 2 milhões e duzentas mil pessoas para os Estados Unidos; e na Grã-Bretanha mais de 800.000 empregos.

O exemplo a seguir para o Terceiro Mundo é o dos países asiáticos onde, além dos avanços no domínios das novas tecnologias, se registam outros progressos em matéria de produção legislativa.
No continente africano, além da baixa taxa de literacia que deverá atingir outros níveis, incluindo por exemplo a literacia informática para os sectores da força de trabalho qualificado, o comportamento dos segmentos do mercado em que se implantam as indústrias culturais estará profundamente dependente do estabelecimento de políticas que conduzam à implantação de infrastruturas adequadas. Reverter tal situação, significa reduzir a importação de produtos
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1-Shahid Alikhan, " Le rôle du droit d'auteur dans le développement culturel et économique des pays en développement: l'experience de l'Asie", Bulletin du Droit d'Auteur, Volume XXX, nº4, Octobre-Décembre 1996,pp.3-24
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culturais, aumentando a produção interna. Mas a complexidade da problemática, como se vê no Acordo ADPIC, transpõe as fronteiras de uma visão meramente "culturalista". Todavia, a problemática remete sobretudo para uma redefinição do conceito de desenvolvimento em cuja extensão deve ser vista a cultura enquanto força motriz .
No plano da lógica que comanda o capitalismo, fortemente impulsionado pelo vigor da teoria quantitativista do crescimento económico, nos chamados países desenvolvidos a indústria e a cultura constituíam até muito recentemente dois campos opostos. A cultura situava-se no pólo não gerador de lucros. Nesta perspectiva se inscrevem autores como William Baumol e William Bowen . Já Xavier Dupuis, autor de um estudo encomendado pela UNESCO, subscreve teses contrárias, ao defender, por exemplo, que entre os instrumentos metodológicos úteis para ajudar a integrar a dimensão cultural nas políticas de desenvolvimento, encontram-se métodos de avaliação como a análise custo-benefício, a análise custo-eficácia e os estudos de impacto .
Foi Theodor Adorno, um filósofo alemão membro da Escola de Frankfurt, que elaborou o conceito indústrias culturais. E fê-lo para denunciar a transformação das obras do espírito em mercadorias comuns, numa evidente traição aos ideais do iluminismo ocidental.
Em 1982, durante a Conferência do México sobre as Políticas Culturais , a UNESCO consagrou o conceito como segmento importante com o qual se concorre para a avaliação das políticas dos Estados.
Portanto, o conceito de indústrias culturais apresenta hoje um sentido que privilegia a perspectiva criativa dos autores. Com ele reconhece-se a existência de um sector económico potencialmente activo em que o papel-chave é desempenhado por homens cuja imaginação é mais produtiva que outros. Tal papel-chave traduz-se na dimensão patrimonial, ou seja, na exploração económica das obras.
Na Europa e nos Estados Unidos, a problemática das indústrias culturais deu lugar a diversos estudos. Em 1994, foi publicado em França um relatório.No mesmo ano a Comissão europeia publicou o Livro Verde. Além disso, peritos de
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2- Ver Axelle Kabou, Et Si l'Afrique Refusait le Développment?, Paris, L'Harmattan, 1991; Daniel Etounga Manguelle, L'Afrique a-t-elle d'Un Programme d'Ajustement Culturel?, Paris, Editions Nouvelles du Sud, 1991.
Sobre os grandes temas que esta problemática comporta,ver Souleymane Bachir Diagne e Henri Ossebi, The Cultural Question in Africa- Issues, Politics, and Research Prospects (Working Paper series) , Dakar, CODESRIA, 1996
Ver William Baumol e William Bowen, Performing Arts: The Economic Dilemma, Twentieth Century Fund, MIT Press, New York,1966
4 -Xavier Dupuis, A Review of Methodologies for Integrating the Cultural Dimension in Development Planning , UNESCO,1988
5-No documento preparado pela UNESCO sobre o estado e tendências das políticas culturais dos Estados africanos, a ficha consagrada a Angola refere que as indústrias culturais pertencem ao sector público. A década de 90 do século XX apresenta bastantes exemplos das mudanças que ocorreram no sistema económico angolano. De tal modo que as indústrias culturais contam cada vez mais empresas do sector privado.

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organizações internacionais como a OMPI e a UNESCO produziram importantes reflexões sobre a matéria.

3. A INTERNET E A UTILIZAÇÃO DAS OBRAS DO ESPÍRITO

O Ciberspaço, em que se insere a Internet, é o mundo dominado pelas tecnologias da informação. É o resultado a que nos conduz a era digital. Perante as transformações que no mundo se vão produzindo como resultado da chamada globalização das economias, os direitos de autor emergem como um grande espaço em que se desenham novas problemáticas. Uma das mais visíveis diz respeito ao conceito de propriedade intelectual e sua importância nas economias de países em desenvolvimento.
Sendo a demonstração da rapidez e dos avanços tecnológicos da humanidade, e embora aparentemente não represente qualquer perigo, todavia, as tecnologias da informação em termos concretos justificam maiores exigências de actualização na produção legislativa, visando uma protecção mais rigorosa da actividade criativa e a utilização social de tais criações do engenho dos autores.
Ora, a era digital traduz-se num elevado nível de utilização de plataformas electrónicas, por meio das quais é possível recorrer a novos modos de exploração e utilização das obras criativas.Elas deram lugar àquilo que na doutrina jurídica se vem designando através de conceitos como transmissão digital e representação pública em ambiente digital multimedia.
Para André Kerever, o processo de transmissão digital de qualquer obra é uma operação complexa que associa de modo sobreposto reproduções permanentes, reproduções temporárias ou efémeras .
A problemática apresenta irrecusável pertinência, quando se sabe que os aspectos atinentes aos direitos de propriedade intelectual fizeram parte da agenda de negociações dos acordos do GATT em 1993, ano em que foi constituída a Organização Mundial do Comércio (OMC). Era a primeira vez em que no quadro dessa organização do comércio internacional se tomavam providências sobre a propriedade intelectual. De onde resultou um instrumento denominado ADPIC ( Aspectos Comerciais relativos aos Direitos de Propriedade Intelectual) ou TRIPS ( Trade Related Aspects of Intellectual Property Rights).
De acordo com o ADPIC todo aqueles Estados que, tendo ratificado o tratado da OMC, introduzirem no mercado produtos da "matéria cinzenta" deverão ter a capacidade de o controlar completamente. É o princípio da livre
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6-André Kerever, "La problématique de l'adaptation du droit de reproduction et du droit de représentation publique dans l'ennvironnment numérique multimédia", Bulletin du Droit d'Auteur,Vol. XXXI,nº2,Avril-Juin 1997,pp.4-24
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concorrência aplicável de modo irrestritivo às obras do engenho tal como aos bens e serviços comuns.
O governo francês viria a notabilizar-se ao propor, no quadro destas negociações do GATT e da OMC, o princípio da excepção cultural.Temendo a americanização da cultura francesa e europeia em geral, tal princípio visa limitar a livre circulação de produtos culturais americanos no mercado europeu.
Mas se o princípio da excepção cultural acabou por integrar as regras que regulam o comércio entre os Estados Unidos e a União Europeia, ele é igualmente um sintoma de desequilíbrios no domínio das fontes do saber e da ciência, e no actual sistema do comércio internacional, na medida em que nem todos os países do mundo estão em condições de aplicá-lo eficazmente.
Neste contexto estamos de cordo com Philip G. Altbach, quando diz: " O direito de autor não poderá ser considerado isolado de questões que têm a ver com o acesso ao conhecimento, às necessidades dos países do terceiro mundo e à história geral do colonialismo e da exploração."
Que posição, em matéria de direitos de autor e perante o potencial de desafios da exploração digital das obras de autores angolanos, deverá o Estado angolano assumir?
Importará antes de mais conhecer as formas através das quais se manifesta a transmissão digital. Vamos, por hipótese, supor que alguns dos provedores de serviços de Internet em Angola, vêm digitalizando obras literárias, discos compacto de música angolana e documentários, que se destinam a alimentar os seus servidores e, por conseguinte, as suas páginas na Web. Através do registo de frequência dá-se conta que milhares de cibernautas visitam as páginas e descarregam o conteúdo da página, constituído por obras literárias, música e filmes. Há aqui um problema de direitos de autor facilitado pela reprodução digital num vasto mercado que é a Internet, em que avulta o comércio electrónico. Se há uns escassos anos essa reprodução parecia ser uma vantagem, hoje é ao mesmo tempo uma ameaça. É que um produto cultural veiculado através de um suporte digital torna-se mais susceptível de implicar violações aos direitos do seu autor.
Por exemplo, empresas que, atentas a esse fenómeno, operam no mercado da música digital e gerem sites, através das quais se transmitem música na Web como a Diamond Multimedia, a RealNetwork, a BMG Entertainment, EMI Recorded Music Group e a Warner Music Group, recorreram a um mecanismo a que denominaram Secure Digital Music Initiative ( SDMI) com o objectivo de regular a gestão dos direitos digitais e proteger os direitos contra cópias ilícitas.
Levantam-se inúmeras questões acerca da tipicidade das obras multimedia em suportes como o CD-ROM, pois elas podem comportar uma diversa combinação de elementos, tais como texto, audio, imagens gráficas ou vídeo. A este propósito, Antonio Millé entende ser "contra-indicado pronunciar-se a favor da criação de um
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7-Philip G.Altbach, "Les subtiles inégalités du droit d'auteur", Bulletin du Droit d'Auteur, Vol.XXXI,nº4, Out.-Dec.,1997,pp.7-15
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novo tipo de direito de autor para a obra "multimedia". Ao contrário, opta pela aplicação de princípios jurídicos gerais ao conjunto daquelas obras .
Em posição contrária encontra-se André Kerever que, reportando-se ao relatório da França sobre indústrias culturais e novas tecnologias, sustenta para "a transmissão digital, a concentração dos direitos de reprodução e representação, dando origem a um direito novo que não figura no feixe de direitos habitualmente reconhecidos ao autor".
No entanto, em países como o nosso, tendo em atenção a velocidade com que se realizam os avanços no domínio da tecnologia digital, pode dizer-se que não é muito importante a produção de afirmações categóricas quanto à dimensão das criações electrónicas e suas implicações sob o ponto de vista jurídico. Os instrumentos jurídicos deverão adequar-se à medida que as novas realidades se forem impondo.
São actualmente conhecidas na Europa várias decisões de tribunais sobre litígios respeitantes à utilização de obras por via da Internet . A título de exemplo, André Kerever refere alguns casos. Em 1996, um tribunal de Paris julgou um caso de introdução na Internet de canções sem autorização, na medida em que "aquele que memoriza sem autorização uma obra protegida no seu computador pessoal ligado à Internet, reproduz e favorece uma utilização colectiva da obra". No mesmo ano, um tribunal da Bélgica condenou o operador de uma base de dados por violação do direito de reprodução de artigos de jornais por falta de autorização. É que no espírito da legislação belga aplicável, "a memorização de artigos de jornais digitalizados constitui um acto de reprodução sujeita ao direito de autor correspondente". Ao tornarem-se acessíveis a "qualquer pessoa, tal disponibilidade é uma comunicação ao público através de procedimento informático".

CONCLUSÃO

PARA UMA NECESSÁRIA REVISÃO DA LEI nº4/90 SOBRE OS DIREITOS DE AUTOR

O legislador angolano parece ter sido sensível ao vertiginoso desenvolvimento das novas tecnologias e das auto-estradas da informação, ao ter considerado expressamente o programa de computador como obra original (art.6º, al. n.). Numa perspectiva comparada, verificaremos que tal não é a posição da lei portuguesa. Para Oliveira Ascensão , o programa de computador "como tal não pode estar compreendido nas categorias de obras literárias ou artísticas que a lei contempla".
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8-Antonio Millé, " Situation juridique des "oeuvres multimédias"", Bulletin du Droit d'Auteur,Vol. XXXI,nº2, Avril-Juin 1997, pp.25-44
9-Ver André Kerever, "Droit et Internet: Jurisprudence", Bulletin du Droit d'Auteur, Vol.XXXI,nº3, Juillet-Septembre 1997
10-Ver ainda José de Oliveira ascenção, Direito Civil . Direito de Autor e Direitos Conexos, Coimbra,Coimbra Editora, 1992
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Este autor entende que o programa é um processo. E nos termos do nº2 do art. 1º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos português, "as ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas não são, por si só e enquanto tais protegidos". Ao confrontar-se com as directivas do Direito Comunitário europeu, aquele civilista português entende que a sua conclusão a respeito da utilização de obras por computadores é paradoxal. Mas acaba por reconhecer que " a novidade da técnica exige a renovação da estrutura jurídica".
Ora, apesar do ainda incipiente recurso às plataformas electrónicas e novas tecnologias da informação, a feliz referência que se faz à protecção de programas de computador deverá, tendo no horizonte o futuro e mais do que uma visão tipicamente empresarial ao propor-se institucionalizar as Indústrias Culturais, estimular o Estado para um esforço de sensibilização dos autores e usuários de modo a serem atingidos os objectivos de protecção da propriedade intelectual, a luta contra a pirataria, o plágio, a contrafacção e o estabelecimento de mecanismos de remuneração justa aos criadores.


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